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Fundada em 2014 pelos sócios Fabiano e Robson, a FR Segurança e Serviços tem ganhado força no mercado, ajudando condomínios e empresas a se destacarem pela segurança e limpeza dos ambientes.…
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Seja em condomínios residenciais ou empresariais, o controle de acesso é uma etapa fundamental, que dará a permissão para quem realmente está autorizado a entrar e proibirá quem tem más…

O que é a Lei do Porteiro? A lei do porteiro é a Lei nº 12.740/2012, que alterou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo os porteiros entre as categorias que…

Hoje vivemos, dentro de muitos condomínios, uma situação que pode ser chamada de "raiva silenciosa". Basta que o síndico cumpra seu dever, aplicando o regulamento interno por meio de uma…
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Pintura predial e restauração de fachadas para condomínios.


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1 - Sim ela pode candidatar-se e ser reeleita pela maioria dos votos. 2 - A figura do Síndico exige uma só pessoa e não uma comissão. 3- AGO pode estabelecer o valor que a convenção assim determinar e não pela vontade dos condôminos presentes na assembleia. Mudem a convenção. 4- Neste termo esta correto a eleição, vence aquele que tiver mais voto e tanto faz que seja por procuração.
Os custo é de quem causou o dano e não importa quem ele seja, condômino, inquilino ou um prestador de serviço, o condomínio cobra dele e se for preciso use a Justiça. O causador do dano já esta identificado, inquilino. 0k Código Civil Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Não, o locador não pode retomar o imóvel durante a locação, salvo se o locatário descumprir cláusulas contratuais. Ele pode vender o imóvel e nesse caso o inquilino terá preferência na compra e caso não queira comprar o imóvel locado terá que tolerar a visita de interessados; sempre com hora marcada e em horário conveniente ao inquilino. Após a venda do imóvel, se o comprador não quiser continuar com a locação, o inquilino terá 90 dias de prazo para desocupar o imóvel e não terá indenização nenhuma. A forma de evitar esse perrengue é fazer constar do contrato de locação que a locação vai até o fim ainda que o imóvel seja vendido e averbar o contrato de locação na matrícula do imóvel. Alguns “espertos” até colocam no contrato de locação que findo um período de 12 meses o contrato pode ser desfeito a pedido de qualquer das partes sem encargos ao desistente. Porém como a lei é clara em determinar que na vigência do contrato o locador não retoma o imóvel locado (salvo alguns motivos de força maior e nenhum desses motivos é necessidade do imóvel), é ver como a justiça julgaria essa cláusula, a meu ver abusiva porque a própria lei da locação determina que “Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.”
Ricardo, Não é obrigado, mas ele pode fazer se quiser em suas horas vagas e cobrar para realizar este serviço. 0k Nem mesmo o condomínio pagando os 20% para exercer outras funções, porque esta não esta descrita como função de um funcionário de condomínio, PINTOR. 0k
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