Atos abusivos praticados contra síndico

29

abr | 2020

Atos abusivos praticados contra síndico

O síndico é a figura mais importante do condomínio, uma vez que cabe a ele o encargo da administração condominial, atraindo para si a responsabilidade civil e criminal pelas ações e omissões praticadas no exercício do cargo.

 

O síndico, conforme disposto no Código Civil brasileiro, pratica atos de interesses comuns do condomínio, cumprindo e fazendo cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações em assembleia.

 

Infelizmente, alguns moradores acabam ultrapassando os limites do direito de “cobrar” certas atitudes do síndico ou às vezes exigem atos que não cabe a ele resolver, tais como assuntos estritamente relacionados aos interesses particulares dos condôminos.

 

As situações ocorridas contra síndico vão desde a agressões verbais, seja pessoalmente ou por meio de canais digitais, bem como ameaças, calúnias (acusar o síndico de desviar verbas do condomínio sem indícios) até a agressões físicas que às vezes chegam a acontecer durante uma assembleia.

 

Ultrapassar os limites do direito de requerer solução de questões e esclarecimentos da gestão do síndico, por exemplo, configura abuso do direito que fica mais evidente quanto este abuso ocorre por agressões verbais e físicas, colocando o síndico em situação vexatória e de perigo. 

 

O abuso de direito é considerado ato ilícito e gera o dever de indenizar a vítima pelo dano causado, conforme exposto no art. 187 do Código Civil de 2002.

 

Com base nos atos ilícitos praticados, o síndico poderá ingressar com ação judicial para requerer indenização por danos morais, devendo comprovar cabalmente os fatos alegados, inclusive com boletim de ocorrência, gravação das câmeras do condomínio, testemunhas, seja com relação às agressões verbais e ameaças, seja com relação às agressões físicas.

 

Em alguns condomínios, inclusive, há previsão no regimento interno de imposição de advertência e multa na hipótese de ato ilícito praticado contra síndico, ressaltando que a sua aplicação deve ser fundamentada e respeitar o contraditório e a ampla defesa do morador infrator.

 

Por outro lado, o síndico deve ter em mente que as reclamações, por si só, não geram danos morais, uma vez que faz parte do ofício do síndico ”suportar” e “recepcionar” estas reclamações e os anseios dos condôminos.

 

Não é possível agradar a todos, porém o síndico, por exercer uma função que em alguma escala se parece com a função de prefeito, deve ter jogo de cintura ao lidar com os moradores, sempre com muito respeito, clareza e paciência.

 

Para ajudar a evitar este tipo de situação, o síndico deve sempre ter respaldo dos seus atos na convenção condominial, no regimento interno e nas deliberações das assembleias.

 

Ter “alma” conciliadora e controle emocional são competências importantes para que o síndico consiga gerir o condomínio com maior tranquilidade.

 

É tão importante ter controle emocional, pois ainda que o síndico tenha sido agredido verbalmente ou fisicamente, caso venha a revidar estas agressões, o Poder Judiciário tende a não reconhecer danos morais em virtude da “agressão recíproca”.

 

O síndico, por outro lado, não pode deixar que estes atos abusivos que ultrapassam a seara do cotidiano de um condomínio prevaleçam, afetando a sua honra e a sua moral, e às vezes colocando em risco a sua vida quando se deixa chegar às vias de fato. Por isto, deve estar preparado para vivenciar este tipo de situação com muita cautela para não perder a sua razão.

 

Conscientizar os moradores quanto aos limites da atuação do síndico também é uma medida importante de “educação” e inclusive entra na questão da necessidade de “clareza” anteriormente mencionada.

 

Sabemos que, por vezes, ocorre justamente ao contrário, quando o síndico agride de forma lamentável, verbalmente ou fisicamente, um morador. Mas isso é assunto para outro artigo.

 

Por fim, tratar os síndicos com respeito é tão importante para boa convivência comum em condomínio, sendo certo que nada justifica a prática de violência, seja ela verbal, psicológica ou física.

 

            Por Luan Rodrigo de Carvalho da Silva

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Luan Rodrigo de Carvalho da Silva

Luan Rodrigo de Carvalho da Silva

Dr. Luan Rodrigo de Carvalho da Silva. Advogado. Pós-graduado em Direito Negocial e Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Membro da Comissão de Direito Urbanístico e Imobiliário de OSASCO/SP. Autor de artigos e informativos jurídicos voltados para o ramo imobiliário.