20
out | 2025
Comprei um Imóvel na Planta e Quero Desistir: Quais São Meus Direitos?
Comprar um imóvel na planta é o sonho de muitas famílias. Mas, infelizmente, esse sonho
pode virar dor de cabeça quando o comprador muda de planos, perde o emprego, ou a construtora
não cumpre o que prometeu.
Você sabia que é possível desistir da compra do imóvel e ainda ter direito à devolução
de parte — ou até de todo — o valor pago?
O que a lei diz sobre a resistência:
A relação entre o comprador e a construtora é considerada uma relação de consumo, e
por isso, é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso significa que o contrato não pode importar multas abusivas nem prejuízos
desproporcionais ao consumidor que deseja rescindir.
Quando o comprador desiste sem culpa da construtora, a empresa pode reter uma
parte do valor pago, mas nunca tudo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que essa retenção deve ficar entre 10%
e 25% do pagamento total, dependendo de cada caso.
Por outro lado, quando a culpa é da construtora — por atraso na obra, propaganda
enganosa ou descumprimento contratual — o consumidor tem direito de receber de volta tudo o
que pagou, com correção monetária e juros.
A “Lei do Distrato”
Em 2018, entrou em vigor a chamada Lei do Distrato Imobiliário (Lei n.º 13.786/2018),
que trouxe regras mais claras para esse tipo de situação.
Ela permite que as construtoras retenham um percentual limitado dos valores pagos,
desde que isso esteja expressamente previsto no contrato.
Além disso, a construtora tem até 180 dias para devolver os valores ao comprador,
contados a partir da rescisão.
Mas atenção: se o atraso na obra for culpa da construtora, essa lei não se aplica em
desfavor do consumidor, e o valor deve ser devolvido integralmente.
Como agir na prática
Se você está pensando em desistir da compra do seu imóvel na planta, siga estes passos
com atenção:
1. Revise o contrato: verifique as cláusulas de resistência, prazos e multa.
2. Notifique o construtor por escrito: envie uma carta ou notificação extrajudicial
informando a sua decisão.
3. Tente um acordo amigável: muitos construtores aceitam devolver parte do valor sem
necessidade de ação judicial.
4. Procure um advogado de confiança: caso o acordo não seja possível, um profissional
poderá auxiliar uma ação de rescisão contratual para garantir seus direitos.
Devolução dos valores pagos
Veja alguns exemplos práticos:
• Desistência voluntária: se o comprador desistir por vontade própria, pode perder até
25% do valor pago (ex: pagou R$ 80.000, pode reaver R$ 60.000).
• Atraso da construtora: se o imóvel não for entregue no prazo, a devolução deve ser
integral e imediata.
• Propaganda enganosa: o consumidor também pode pedir indenização por danos
morais e materiais.
Quando há direito a indenização
Além da devolução dos valores, o comprador pode ter direito à indenização por danos
morais quando o atraso é excessivo ou quando a construtora não cumpre o padrão prometido.
Os tribunais são reconhecidos pelo sofrimento e pela frustração causada por esses
situações vão muito além de meros aborrecimentos.
Atenção às cláusulas abusivas
Muitos contratos trazem cláusulas que tentam impor a perda total das parcelas pagas,
cobrar juros indevidos ou limitados o direito de rescisão.
Essas cláusulas são nulas de pleno direito, conforme o art. 51 do CDC, e pode ser
revistas judicialmente.
Conclusão
Desistir da compra de um imóvel na planta não significa perder tudo o que foi investido.
A lei garante que o consumidor tenha direito à restituição parcial ou total dos valores,
conforme a responsabilidade de cada parte.
Em qualquer caso, é fundamental agir com orientação jurídica especializada,
preservando provas, notificações e documentos.
Com informação e apoio adequados, é possível transformar uma experiência frustrante em
uma solução justa e equilibrada.
A educação de conteúdo jurídico é o melhor meio de conhecimento e de defesa na nossa
sociedade. Viva o exercício da cidadania!
Bibliografia:
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
- Lei do Distrato Imobiliário (Lei n.º 13.786/2018)
- Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Por Marcelo Machado Almeida
Advogado
OAB/SP 435.817
Especialista em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário
Idealizador de conteúdos jurídicos educativos voltados à
cidadania e convivência em ambientes coletivos
