Condômino inadimplente pode ter o nome incluído em cadastro negativo?

17

mar | 2019

Condômino inadimplente pode ter o nome incluído em cadastro negativo?

Sim, o parágrafo 3º do Art. 782 do CPC/15, menciona: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

Os cadastros de inadimplentes têm gerado uma série de decisões recentes no Superior Tribunal de Justiça, como a definição de que retirar o nome de um consumidor do sistema de restrição ao crédito é responsabilidade do credor, e não do devedor. A corte também considera que a ausência de comunicação prévia a quem será incluído na lista gera dano moral, desde que o devedor não tenha outras inscrições anteriores.

Também podemos citar o enunciado 190 do Fórum Permanente de Processualistas. Vejamos: 190. (art. 782, § 3º) O art. 782, § 3º, não veda a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo credor ou diretamente pelo órgão de proteção ao crédito. (Grupo: Execução)

O cancelamento da inscrição vai se dar com o pagamento da dívida integralmente, conforme art. 517 parágrafo 4º do CPC/15.

Obs: o débito por encargos condominiais gera a perda do direito de propriedade, pela excepcional ressalva do Art. 3º, IV, Lei 8009/90

O artigo 782, §5, dispõe que a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes far-se-á apenas em execução definitiva de TÍTULOS JUDICIAL. Esse é um detalhe muito importante, pois o SERASA exclui a negativação do CPF do executado na ação direta de execução de título extrajudicial..

Passível de indenização

Um consumidor do Rio Grande do Sul, por exemplo, receberá R$ 5 mil de indenização por ter o nome colocado indevidamente no cadastro. Para a 4ª Turma do STJ, no Agravo em Recurso Especial 307.336, a empresa financeira que fez o registro é responsável pelo erro e pela demora em retirar o nome do autor do processo. O ministro Luis Felipe Salomão embasou sua conclusão nos artigos 43 e 73 do Código de Defesa do Consumidor.

No Recurso Especial (REsp) 1.149.998, a ministra Nancy Andrighi reformou uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que dizia ser papel do devedor tomar providências para a retirada de seu nome do cadastro. Assim, uma empresa de telefonia e internet foi condenada a pagar R$ 6 mil por demorar a retirar o nome de um consumidor do estado. Doze dias depois de ter quitado a dívida, ele fez pedido de cartão de crédito a uma instituição financeira, porém a solicitação foi rejeitada, pois seu nome ainda fazia parte dos registros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

A ministra disse que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de restrição, sob pena de ofensa à própria finalidade dessas instituições, visto que elas não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas necessite.

Prazo

As determinações que obrigam a correção “imediata” ou “em breve espaço de tempo” provocam dúvidas quanto ao prazo a ser considerado pelo consumidor para cobrar de maneira legítima a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplência. Da mesma forma, os credores ficam sem um parâmetro para adequar seus procedimentos internos.

Para a ministra Nancy Andrighi, é “razoável” que o prazo seja de cinco dias, como apontado no parágrafo 3º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Mas nada impede que as partes estipulem outro prazo. 

Este Post tem finalidade apenas informativa, não substitui uma consulta a um profissional. Fique atento e, se ainda tem alguma dúvida, escreva pra gente pelos comentários. Até a próxima. 

Cintia Lima

Cintia Lima

Cintia Lima Advocacia e Assessoria Jurídica desenvolve um serviço personalizado atendendo às necessidades específicas de cada cliente, com soluções adequadas para atingir os objetivos que almejam.