O condomínio e o profissional de educação física

26

fev | 2020

O condomínio e o profissional de educação física

Com a vida agitada dos dias atuais, os Condomínios estão se tornando Condomínios Clubes, pois os benefícios são muitos: qualidade de vida, segurança, comodidade, socialização, tempo, assiduidade, acompanhamento familiar e a partir do momento que a Atividade Física for orientada deverá contar com um Profissional de Educação Física.

Visando a qualidade do serviço, seria fundamental a orientação por parte da administração do Condomínio, o esclarecimento de ter um Profissional para garantir a prática saudável e segura dos exercícios permitindo sua continuidade (desde o aprendizado até o treinamento e em relação a recreação somente o Profissional de Educação Física pode atuar como monitor.

Para a contratação basta lembrar que o Profissional deverá estar registrado no CONFEF/CREF (para a sua consulta é só requerer o número da Carteira do Profissional) e especificamente a sua formação:

Lei Federal Nº 9.696, de 1 de setembro de 1998
Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física são prerrogativas dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
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Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 4ªRegião – CREF4/SP
Capítulo V – Da Cédula de Identidade Profissional
Art. 17 - A Cédula de Identidade Profissional, expedida pelo CREF4/SP com observância dos requisitos e do modelo estabelecido pelo CONFEF tem fé pública, constituindo Documento de Identidade Civil, nos termos da Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, e habilita seu titular ao exercício profissional, obedecido o campo de atuação nela constante. 

Fonte: CREF4/SP

O Profissional de Educação Física não é capacitado em prescrever remédios, suplementos, dietas, anabolizantes e hormônios de crescimento, pois existem profissionais capacitados e regulamentados para tal (nutricionista e médicos) e sim exercer a Profissão de acordo com o Campo e Atividade Profissional:

Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 4ªRegião – CREF4/SP Capítulo II – Do Campo e da Atividade Profissional

Art. 6º - Compete exclusivamente ao Profissional de Educação Física, coordenar, planejar, programar, prescrever, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, orientar, ensinar, conduzir, treinar, administrar, implantar, implementar, ministrar, analisar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como, prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares.  
 
Art. 7º - O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações - ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais, sendo da sua competência prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da autoestima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observado os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.
 
Art. 8º - O Profissional de Educação Física intervém segundo propósitos de prevenção, promoção, proteção, manutenção e reabilitação da saúde, da formação cultural e da reeducação motora, do rendimento físico-esportivo, do lazer e da gestão de empreendimentos relacionados às atividades físicas, recreativas e esportivas.

O Profissional de Educação Física tem um papel muito importante na sociedade, também foi reconhecido como Agente da Saúde e sua atuação no mercado faz prevalecer o Código de Ética, caso contrário, e de acordo com a Fiscalização do CREF4/SP, o mesmo sofrerá as seguintes sanções legais.

 O CREF4/SP tomou conhecimento da publicação da Portaria nº 256, de 11 de março de 2013, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde .

O parágrafo único do artigo 6º da Portaria 256/2013 serve para esclarecer que todos os profissionais de Educação Física (bacharelado e/ou licenciado) são profissionais da área de saúde, mas apenas os profissionais bacharelados poderão atuar nos Núcleos de Apoio à Saúde da Família.

Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 4ªRegião – CREF4/SP

Capítulo VII – Das Infrações Disciplinares  Art. 21 - Constitui infração disciplinar:
I - transgredir preceitos do Código de Ética do Profissional de Educação Física;
II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no CREF;
III - violar o sigilo profissional;
IV - praticar, permitir ou estimular no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - deixar de honrar obrigação de qualquer natureza, inclusive financeira, para com o Sistema CONFEF/CREFs; 
VI - adotar conduta incompatível com o exercício da Profissão;
VII - exercer a profissão sem o registro regular no Sistema CONFEF/CREFs;
VIII – utilizar, indevidamente, informação obtida por conta de sua atuação profissional, com a finalidade de obter beneficio pessoal ou para terceiros.
IX – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
X – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para registro no Sistema CONFEF/CREFs;
XI – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da profissão;
XII - praticar crime infamante.
 
Art. 22 – As sanções disciplinares consistem em:
I – advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;
II – censura pública; 
III – suspensão do exercício da Profissão;
IV – cancelamento do registro profissional e divulgação do fato.

Visando a prestação de serviço e um investimento de qualidade de forma consciente e fundamentada, venho esclarecer algumas dúvidas na contratação e função do Profissional de Educação Física, para garantir a prática saudável e segura das atividades físicas oferecidas pelo Condomínio.

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Se ainda tem alguma dúvida, escreva pra gente pelos comentários. Até a próxima. 

As melhores empresas e informações estão no Portal Ao Síndico. 

 

Adriana Glad

Adriana Glad

Palestrante na área de Esporte e Gestão Condominial, Profissional de Educação Física (CREFSP 17127), Ex Atleta, Pedagoga e Pós-graduada em Treinamento Desportivo a 29 anos.