Portas Corta-Fogo - Uma precaução essencial

27

mai | 2021

Portas Corta-Fogo - Uma precaução essencial

A porta corta-fogo, também conhecida como “porta de emergência” é item essencial nos condomínios residenciais e comerciais que possuem mais de 04 pavimentos, e sem ela, não é possível obter a certificação de funcionamento do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) que atesta a segurança do edifício.

Mas afinal, qual a finalidade da porta corta-fogo?

Por ser item de segurança, a referida porta tem como objetivo impedir o vazamento de chamas, gás, fumaça, etc. para a escadaria de emergência que é a rota de fuga dos usuários do prédio na hipótese de necessidade de evacuação por incêndio, por exemplo.

Assim, já dá para visualizar sua importância.

É de extrema relevância o síndico do condomínio observar a NBR 11742:2018 que é a norma que regulamenta a comercialização das portas corta-fogo no Brasil, posto que elas devem atender critérios que garantem sua eficácia como na hipótese de impedir o vazamento de chamas.

O fabricante da porta corta-fogo deve atender os critérios estabelecidos pela NBR 11742:2018 para fins de obter certificação do INMETRO e, somente depois, está autorizado a comercializar as portas, razão pela qual não é qualquer porta que poderá ser instalada para finalidade de segurança.

 

Vejamos algumas dicas para o síndico e para os moradores de condomínio com relação a porta corta-fogo:

 

1 – Verificar se o fabricante da porta corta-fogo atendeu aos requisitos da NBR 11742:2018 e se o objeto possui o selo de conformidade e certificação do INMETRO;

2 – Realizar manutenção preventiva periódica: verificar se o fabricante dispõe de manual para manutenção da porta corta-fogo; verificação constante quanto ao correto fechamento da porta que pode ser realizada pelo zelador; verificação mensal ou sempre que necessário das peças que compõem a porta; limpeza mensal com pano e água (não utilizar produtos químicos para evitar corrosão da tinta e do material da porta); lubrificação das peças a cada três meses ou sempre que necessário; não retirar ou pintar o selo de certificação do INMETRO.

Sempre recomendado que, no caso de dúvidas, entrar em contato com o fabricante da porta corta-fogo.

3 – Na hipótese de manutenção corretiva, acionar empresa especializada para realizar o reparo para fins de manter a eficácia da porta e cumprir com os critérios de segurança, dando preferência para o fabricante;

4 – O síndico deve conscientizar os moradores quanto ao correto funcionamento da porta:

- Impedir obstrução com objetos (ex. calços, barras de ferro etc.);

- Impedir o trancamento da porta (deve ser mantida destrancada para viabilizar eventual necessidade de fuga dos usuários);

- Garantir que a porta se mantenha sempre fechada. Apesar de ficar destrancada, a porta corta-fogo não pode ser mantida aberta, pois assim facilitará o vazamento de chamas, gás e fumaça na hipótese de incêndio;

- Advertir e multar moradores quando detectado o descumprimento das regras de utilização da porta corta-fogo.

 

            Cabe lembrar que o síndico do condomínio responde civilmente e criminalmente pelos danos causados, razão pela qual é de suma importância a observação na manutenção correta da porta corta-fogo, realizando campanha de conscientização entre os moradores para orientar o devido uso do objeto.

 

            Enfim, é importante mencionar que a porta corta-fogo compõe apenas um item de segurança essencial ao condomínio que deverá também possuir extintores de incêndio, iluminação adequada, antiderrapante e corrimãos nas escadas de emergência, manutenção preventiva das instalações elétricas, brigada de incêndio, e por ai vai...

            Se você tiver dúvida a respeito da segurança do edifício, é sempre relevante contatar profissionais qualificados para realização de vistoria predial para fins de detectar possíveis falhas e realizar os ajustes.

Luan Rodrigo de Carvalho da Silva

Luan Rodrigo de Carvalho da Silva

Dr. Luan Rodrigo de Carvalho da Silva. Advogado. Pós-graduado em Direito Negocial e Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Membro da Comissão de Direito Urbanístico e Imobiliário de OSASCO/SP. Autor de artigos e informativos jurídicos voltados para o ramo imobiliário.