26
ago | 2025
Procuração em Assembleias de Condomínio: é necessário reconhecer firma?
A vida em condomínio envolve uma série de decisões coletivas que impactam diretamente a convivência, a manutenção e o patrimônio de todos os condôminos. Para viabilizar a participação democrática, a lei garante que os condôminos possam comparecer às assembleias ou, se não puderem, fazer-se representar por meio de procuração.
Uma dúvida recorrente surge nesse contexto: a procuração
precisa ter firma reconhecida em cartório para ser válida?
O que diz a lei
O art. 1.335, inciso III do Código Civil, dispõe que é
direito do condômino “votar nas deliberações da assembleia e delas participar,
estando quite”.
Já o Art. 1.350 do mesmo Código Civil, estabelece as regras
de convocação e funcionamento das assembleias, sem exigir qualquer formalidade
adicional em relação às procurações.
Em outras palavras, a lei não determina o reconhecimento
de firma em cartório para que um condômino seja representado. A procuração
simples, assinada pelo condômino, é suficiente.
Quando pode ser exigido o reconhecimento de firma?
A exigência só pode ocorrer em dois casos:
·
Se expressamente prevista na convenção
condominial
·
ou no edital de convocação da assembleia.
Na ausência dessas previsões, condôminos ou síndico não
podem exigir reconhecimento de firma como condição para validar o voto do
representante.
Entendimento dos tribunais
A jurisprudência tem reiterado essa interpretação:
- O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que não
é admissível criar exigências além das previstas na lei ou na convenção,
sob pena de restringir indevidamente o direito de participação do
condômino.
- O Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP) também possui decisões afastando a
obrigatoriedade de reconhecimento de firma quando não há previsão expressa
na convenção ou no edital.
Conclusão
Não existe exigência legal para que a procuração apresentada
em assembleia de condomínio tenha firma reconhecida, necessário apenas que na
procuração constem os poderes específicos da representação.
O reconhecimento de firma só será necessário se constar
de forma expressa na convenção ou no edital de convocação. Fora disso,
qualquer tentativa de impedir o voto de um procurador com base nessa
formalidade é indevida e pode ser questionada judicialmente.
